FGTS

Em breve o Supremo Tribunal Federal deverá pautar o julgamento da ação que discute o índice de correção dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Esse julgamento chegou a ser marcado para o dia 13 de maio de 2021, mas restou adiado.

A vantagem é que o adiamento dá nova oportunidade para aqueles trabalhadores que ainda não ajuizaram sua ação e, assim, ainda poderão fazê-lo.

Podem alguns perguntar: mas se a matéria ainda vai ser decidida pela Suprema Corte, não seria melhor aguardar a decisão deste tribunal, para, só então, se porventura ela for favorável aos trabalhadores, interpor a minha ação?

Com certeza, não. Primeiro, porque o prazo prescricional dos créditos já depositados continua correndo, o que significa dizer que cada dia de espera representa um dia perdido de verbas atrasadas, pois somente o ajuizamento interrompe o prazo prescricional. Segundo, porque na grande maioria dos casos, o valor do crédito impõe que a ação tramite no Juizado Especial Federal, ou seja, mesmo numa hipótese de eventual derrota dos trabalhadores – o que não se acredita – não haverá pagamento de custas nem honorários de sucumbência. E terceiro, porque tratando-se de uma ação direta de inconstitucionalidade, como no caso, o receio é que o STF venha modular os efeitos desse julgamento de alguma forma prejudicial àqueles que não ingressaram com a ação, haja vista que a uma tese desfavorável à Caixa Econômica Federal implicará num desembolso de bilhões de reais por parte desta empresa pública.

Um exemplo de modulação de efeitos desfavorável aos credores ocorreu na recente decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, no qual o STF limitou o direito de utilização dos créditos tributários ao dia 15 de março de 2017, data do início do julgamento daquele recurso, para as empresas que não haviam ingressado com sua causa antes daquele dia. As demais, tiveram assegurado o seu direito a receber integralmente seus créditos não atingidos pela prescrição, devidamente interrompida a partir do ajuizamento da sua demanda judicial.

De fato, atualmente o julgamento de todos os processos relativos ao índice de correção dos depósitos de FGTS, tanto os já ajuizados como aqueles que ainda forem interpostos antes do julgamento do Supremo, permanecerão suspensos, à espera da decisão do STF. A questão é a possibilidade de tratamento diferenciado e prejudicial que o Excelso Sodalício pode dar para aqueles que não ingressarem com a ação antes do início do julgamento.

O que representa a substituição do índice de correção dos depósitos do FGTS?

Quem trabalhou como empregado a partir de 1999 – e consequentemente tinha direito ao FGTS – teve seus respectivos depósitos corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial), indexador este que nada corrige desde setembro 2017, ou seja, considera uma inflação zero, além de representar correções bem inferiores à inflação durante grande parte do seu período de validade.

Segue uma comparação entre os principais índices econômicos no ano de 1999:

MêsTRINPC/IBGEIPCA-E
jan/990,51630,65000,6800
fev/990,82981,29000,6400
mar/991,16141,28001,2200
abr/990,60920,47000,7800
mai/990,57610,05000,5100
jun/990,31080,0700-0,0200
jul/990,29330,74000,7900
ago/990,29450,55000,8100
set/990,27150,39000,4700
out/990,22650,96000,8000
nov/990,19980,94000,9900
dez/990,29980,74000,9100

Resumindo, de julho/1999 a abril/2021, enquanto a Taxa Referencial acumulou um índice de 145,03%, o INPC indicou uma inflação de 385,08% e o IPCA-E acumulou 373,21%.

Qualquer pessoa que teve saldo em sua conta do FGTS a partir de 1999, mesmo que já tenha levantado (recebido) as respectivas quantias, no todo ou em parte, pode usufruir dessa decisão do STF. Para tanto, precisa ajuizar uma ação judicial, uma vez que a Caixa Econômica Federal discorda dessa substituição de índices.

Os documentos necessários para ingressar com o processo são:

– RG/CPF ou CNH;

– Comprovante de residência;

– Extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no aplicativo ou site da Caixa Econômica Federal).

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